Possui uma equipe de profissionais com formação sólida e experiência comprovada, que aliado aos mais modernos sistemas de gerenciamento, garante uma atuação dinâmica, produtiva e com qualidade.
Recuperação de valores provenientes de:
Recuperação do valor do prejuízo suportado pela seguradora ao indenizar o dano causado pelo terceiro causador do sinistro.
CÓDIGO CIVEL - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Institui o Código Civil.
“Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.”
Franquia é o nome dado à participação do segurado nos prejuízos.
O valor da franquia esta fixado na apólice de seguros, que por ele deve ser suportada quando ocorre um acidente de perda parcial, em regra.
A seguradora solicito o ressarcimento somente do valor excedente, ou seja, a diferença entre o prejuízo total, subtraído o valor da franquia paga pelo segurado.
Não, pois respeita-se a vontade das partes.
É uma das formas de solucionar o conflito, onde as partes envolvidas aceitam que uma terceira pessoa, construa a ponte entre os interesses da seguradora e do terceiro envolvido, objetivando uma composição.
atuando de forma responsável, com qualidade e buscando atender as expectativas.
Criando pontes entre a SEGURADORA e TERCEIRO, respeitando os interesses e vontades das partes.
Atuando dentro da legislação vigente.
Nossos especialistas estão sempre prontos para lhe atender e esclarecer suas dúvidas. Não hesite em nos procurar!